Documentos

Memorial Complementar da Advocacia-Geral da União

Autor: 
Advocacia-Geral da União (AGU)
Data de publicação: 
16/03/2009
Fonte: 
AGU

No anexo, íntegra do memorial complementar da Advocacia-Geral da União (AGU), que analisa as dezoito condições apresentadas pelo ministro Menezes Direito em seu voto-vista.

Memorial do Ministério Público Federal (MPF)

Autor: 
Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, procurador-geral da República
Data de publicação: 
16/03/2009
Fonte: 
MPF

No anexo, íntegra do memorial do Ministério Público Federal (MPF), que questiona o procedimento do STF de estabelecer condições em processo que não permitiu o contraditório sobre o que contêm as condições, além de tecer considerações sobre como elas violam direitos indígenas.

Memorial das Comunidades Indígenas Barro, Maturuca, Jawari, Tamanduá, Jacarezinho e Manalai

Autor: 
Joênia Batista de Carvalho e Ana Paula Caldeira Souto Maior
Data de publicação: 
18/02/2009

Ao Colendo Egrégio Supremo Tribunal Federal
Ministro Relator Dr. Carlos Ayres Britto

As Comunidades Indígenas, já qualificadas nos autos, vem respeitosamente apresentar:

MEMORIAL DAS COMUNIDADES INDÍGENAS BARRO, MATURUCA, JAWARI, TAMANDUÁ, JACAREZINHO E MANALAI

Petição nº 3388 Ação Popular
Autor: Augusto Botelho Neto
Ré: União Federal
Advogadas da Comunidades Indígenas:
Joênia Batista de Carvalho OAB-RR nº 253
Ana Paula Caldeira Souto Maior OAB-RR nº 060-B
Objeto: Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol

1. Do julgamento do caso

A segunda parte do julgamento da ação popular que questiona a demarcação da terra indígena Raposa/Serra do Sol foi um passo fundamental para a consagração dos direitos indígenas à terra, de acordo com o que dispõe a Constituição de 1988.

Segundo o voto de oito dos 11 ministros, o procedimento administrativo de demarcação foi legítimo, a terra indígena corresponde a ocupação que os índios dela fazem, a demarcação não compromete o exercício de defesa da soberania nacional em faixa de fronteira e nem impede a existência e o desenvolvimento do ente federado em que se localiza.

No decorrer do julgamento, no entanto, foram apresentadas pelo Exmo. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito algumas condições (18 no total) ao exercício, pelas populações indígenas, dos direitos que lhes foram garantidos pela Constituição Federal. Estas condições, por não estarem presentes no pedido formulado na Exordial da referida Ação Popular, não foram adequadamente debatidas pelos demais membros desta Digníssima Corte, muito embora, ao que tudo indica, elas provavelmente virão a ser utilizadas, por este Tribunal, em outros casos relativos a demarcação ou uso de terras indígenas. Algumas das condições expostas não são claras quanto ao seu alcance; outras, ao que parece, contrariam dispositivos da própria Carta Magna ou da legislação infraconstitucional. Os presentes memoriais têm como objetivo apontar problemas jurídicos em algumas das condições apresentadas, tal qual foram redigidas, com o intuito de colaborar com a reflexão dessa E. Corte no deslinde de um caso tão importante, e de ajudar a lapidar esta tão esperada decisão.

Voto do ministro relator pela demarcação contínua da TI Raposa Serra do Sol

Autor: 
Carlos Ayres Britto
Data de publicação: 
27/08/2008
Fonte: 
STF

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO -(Relator):

Trata-se de ação popular contra a União, ajuizada em 20 de maio de 2005. Ação da autoria do senador da República Augusto Affonso Botelho Neto, portador do título eleitoral de nº 5019026-58. Assistido ele, autor popular, pelo também senador Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti, identificado pelo título de eleitor de nº 1892226-74 (fls. 287/290).

2. De pronto, esclareço que o processo contém 51 (cinqüenta e um) volumes, sendo que a inicial impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no Estado de Roraima. Daí o pedido de suspensão liminar dos efeitos da Portaria nº 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, bem como do Decreto homologatório de 15.04.2005, este do Presidente da República. No mérito, o que se pede é a declaração de nulidade da mesma portaria.

Quem define a Terra Indígena são os próprios povos indígenas

Autor: 
Joênia Batista de Carvalho
Data de publicação: 
27/08/2008

Excelentíssimos senhores Ministros, nós como comunidades indígenas do Barro, Maturuca, Jacarezinho, Tamanduá, estamos esperando que esse julgamento bote um ponto final em toda violência que os povos indígenas da Raposa Serra do Sol têm vivido pela disputa sobre suas terras. Esperamos que nossos valores espirituais, nossos valores culturais sejam considerados na aplicação dos artigos da nossa Constituição Federal de 1988. Eu quero agradecer a oportunidade que as comunidades indígenas estão tendo de falar aqui através de mim, que sou Wapichana e originária dessa Terra [Raposa Serra do Sol], para lembrá-los um pouco de todo esse processo de demarcação e da importância em manter a demarcação em terras contínuas.

Há mais de 30 anos estamos esperando que o processo de regularização fundiária de nossa terra seja concluído. Durante esses 30 anos, tivemos 21 lideranças indígenas assassinadas, várias casas queimadas, muitas ameaças feitas e registradas na Polícia Federal. Somos acusados de ladrões e invasores dentro de nossa própria terra! Somos caluniados e discriminados. Isso tem que ter um fim! Cabe ao Supremo Tribunal Federal , a essa Corte, definitivamente aplicar o que nós já vimos há muito tempo falando, que as terras tradicionais indígenas vão além da própria casa. Muitas pessoas não sabem que as casas indígenas não se resumem apenas nas moradias, mas incluem os lugares onde se pesca, caça, caminha, onde se mantêm os locais sagrados, a espiritualidade, a nossa cultura. Estes são pontos fundamentais para que nós tenhamos garantida a nossa importância, da nossa terra, não só para agora, mas para amanhã também. Nós queremos isso!

Memorial da Comunidade Indígena Socó - como Assistente da União - na Petição n. 3388

Autor: 
Paulo Machado Guimarães
Data de publicação: 
21/08/2008

MEMORIAL DA COMUNIDADE INDÍGENA SOCÓ
- como Assistente da União -

Petição nº 3388

Relator: Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Brito

Autor: Augusto Botelho
Ré: União Federal

Advogados da Comunidade Indígena Socó:
Paulo Machado Guimarães
OAB-DF nº 5.358
Cláudio Luiz dos Santos Beirão
OAB-AL nº 3.347

Tema: Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol tradicionalmente ocupada pelos Povos Indígenas Macuxi, Ingarikó, Patamona, Taurepang e Wapixana

Em pauta para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Agendado para o dia 27/08/2008

Sumário

Parecer

Autor: 
Dr. José Afonso da Silva
Data de publicação: 
30/07/2008

PARECER

A CONSULTA

O CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA-CIR, por sua advogada, JOÊNIA BATISTA CARVALHO, pretendendo um parecer jurídico, narra que existem diversas ações em andamento no Supremo Tribunal Federal relativas à demarcação da TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. Com a expedição do Decreto 1775/96, a terra que já estava delimitada desde 1993, foi colocada em contestação administrativa. O Estado de Roraima, o Município de Normandia, fazendeiros e até uma mineradora apresentaram 46 contestações, todas rechaçadas pelo Ministro da Justiça, através do Despacho UM nº 80/96. O Ministro Nélson Jobim, contudo, determinou à FUNAI “ajustes” que excluíam áreas tituladas pelo INCRA, vilas, sedes municipais e fruição indígena sobre as vias públicas. Por carecer de base legal e sobre forte oposição de lideranças indígenas o Despacho não foi cumprido. O processo administrativo foi submetido à pareceres jurídicos do Ministério Público Federal, da Advocacia Geral da União, do Ministério das Defesa sobre a questão da demarcação em faixa de fronteira. Ouvidos todos os possíveis interessados, não restando dúvida sob a ocupação tradicional dos índios e a harmonia entre princípios constitucionais, o Ministro da Justiça assinou a Portaria MJ nº 820, DOU, de 14.11.1998, que declarou a terra como posse permanente indígena.
O Governo de Roraima, porém, impetrou um Mandado de Segurança, em que foi deferida uma liminar que suspendia parcialmente os efeitos daquela Portaria., impedindo a homologação da demarcação e adiando a conclusão do processo de reconhecimento da terra indígena.
Em abril de 2005, o Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, assinou a Portaria nº 534, revogando a Portaria nº 820/1998, que havia estabelecido a demarcação da terra indígena e estava sendo questionada judicialmente. Em seguida, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto de homologação da questionada terra indígena. Isso só foi possível porque logo após a assinatura da nova Portaria o Supremo Tribunal Federal extinguiu, por decisão unânime de seu Plenário, todos os processos e as liminares que questionavam a referida demarcação baseada na Portaria anterior.
Apesar do Decreto de homologação da demarcação, foram concedidas medidas liminares pela Justiça Federal de primeira instância em Roraima, que impediam a continuação da retirada de ocupantes não-índios pela FUNAI. Em junho de 2006, por decisão majoritária, o STF se considerou competente para julgar todas as ações que questionem a demarcação da terra indígena, estancando as liminares concedidas que impediam a finalização da retirada dos não-índios e avocando para si competência exclusiva sobre a matéria (Reclamações 3331, 3813 e 2833).
Assim sinteticamente exposta a questão, a consulente apresenta a sua consulta mediante os seguintes quesitos:
1) A localização e extensão de uma terra indígena são determinadas segundo critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público? Pode a União, em função de questões de cunho econômico e político, diminuir ou dividir o território de ocupação tradicional? A Constituição de 1988 admite, na demarcação de térreas indígenas, a criação de “ilhas” permeadas por áreas não-indígenas, ou o sistema de demarcação nela previsto só pode ser de forma contínua?
2) Há risco para a soberania do País no caso de demarcação de terras indígenas em faixa de fronteira? Há incompatibilidade entre a defesa do território e a demarcação de terras indígenas de ocupação tradicional? Existe alguma restrição constitucional ou legal para a atuação das Forças Armadas nas terras indígenas demarcadas em faixa de fronteira?
3) A existência de terras indígenas em Roraima, onde ocupam 46% do território estadual, compromete a existência do ente federado? Há conflito federativo nesse caso?

A resposta a esses quesitos da consulta demanda considerações teóricas sobre os direitos constitucionais indígenas, sobretudo sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sua destinação e sua natureza, assim como o direito à sua demarcação tal como ocupadas.

Nota técnica - Índios na fronteira

Autor: 
Prof. Dalmo de Abreu Dallari
Data de publicação: 
03/06/2008

Assunto: DEMARCAÇÃO DE ÁREAS INDÍGENAS

NOTA TÉCNICA

O Conselho Indígena de Roraima, pessoa jurídica de direito privado, que congrega membros de comunidades indígenas que tradicionalmente ocupam áreas naquele Estado, solicita minha opinião sobre os aspectos jurídicos de algumas questões relacionadas com a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Tendo em conta a importância do assunto para as comunidades diretamente envolvidas, bem como para toda a sociedade brasileira, uma vez que os conflitos que ocorrem naquele Estado neste momento envolvem a questão da efetiva vigência da Constituição brasileira naquele Estado, passo a responder as questões suscitadas, com objetividade e sem me ater a reflexões de natureza teórica, tendo por base, fundamentalmente, os princípios e normas constitucionais.

Ação Popular nº 3388

Autor: 
Joenia Batista de Carvalho e Ana Paula Souto Maior
Data de publicação: 
13/05/2008

EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL – DR. CARLOS AYRES BRITTO

“Alguns homens agem feito gafanhotos em nossas terras - vem come, destroem e vão embora, deixando o roçado destruído. Agem feito o formigão Tracoar, cuja fome e tão absurda que comem toda a floresta e animais. E, com muita sede, secam os rios, destruindo a morada dos peixes. Feito tatus vorazes, brocam e remexem a terra em busca de mais alimentos (minérios), despejando seus excrementos (agrotóxicos, mercúrios) nos rios matando os peixes. Insaciáveis, furam a terra, libertando os espíritos causadores de doenças (dengue, cólera, malária) que se espalham pelo ar e pelos rios...”
(Penaron Makuxi)

Ação Popular nº 3388
Autores: AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO
Réus: UNIAO E OUTRO

Nota técnica sobre áreas protegidas em Roraima

Autor: 
Instituto Socioambiental (ISA)
Data de publicação: 
06/05/2008

Nota técnica sobre áreas protegidas em Roraima

Instituto Socioambiental

Para subsidiar a análise das ações judiciais ora em curso no Supremo Tribunal Federal - STF, que questionam a homologação do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena (TI) Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, o Instituto Socioambiental (ISA) 1 elaborou a presente nota técnica para, com dados objetivos, esclarecer a atual situação das terras indígenas e unidades de conservação naquela unidade da federação. Esperamos com isso contribuir para o esclarecimento de algumas questões de suma importância mas que vêm sendo apresentadas ao Judiciário e à sociedade em geral de forma deturpada.

.1.Dados demográficos e territoriais de Roraima (RR):



Extensão total de RR 22.411.800 ha 2
Extensão total das áreas afetadas como Terras Indígenas em RR (identificadas, declaradas e homologadas, incluindo a área referente à Raposa/Serra do Sol) 10.311.679 ha
Participação das TIs (incluindo a área referente à Raposa/ Serra do Sol) na área total do Estado de RR 46,01%
Participação da TI Raposa/Serra do Sol na área total de RR 7,8%
Extensão total de áreas em RR não afetadas como Terras Indígenas 12.100.121 ha 4
Extensão total das áreas afetadas como Unidades de Conservação (UCs) em RR 4.320.748 ha 5
Participação das UCs na área total do Estado de RR 19,28 %6
Extensão total de UCs, descontando as sobreposições com Terras Indígenas 1.440.240 ha 6
Participação das UCs na área total do Estado de RR, descontando as sobreposições com Terras Indígenas 6,43 %
Extensão total das áreas protegidas federais em RR, (TIs + total de UCs fora de TI) 11.804.259 ha
Participação das áreas protegidas (UCs+ TIs) na área total do Estado de RR 52,44%
Extensão de RR, fora de áreas protegidas 10.859.880 ha
População total de Roraima 394.193 (IBGE - 2007)
População rural de Roraima 77.381 (IBGE - 2000)
População de Roraima fora de Boa Vista (incluindo populações de núcleos urbanos) 144.340 (IBGE- 2007)
População indígena aldeada em RR 46.309 (FUNASA, 2008)

1 O Instituto Socioambiental (ISA) é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), desde 21 de setembro de 2001. Fundado em 1994, para propor soluções de maneira integrada a questões sociais e ambientais, o ISA tem como objetivo principal defender bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos. Conheça mais sobre o ISA: www.socioambiental.org

2IBGE

3SIG/ISA, normalizado para área oficial do Estado

4SIG/ISA, normalizado para área oficial do Estado

5SIG/ISA, normalizado para área oficial do Estado. Esse cálculo já considera: a) a área da Flona de Roraima sobreposta à TI Yanomami e b) a área do Parque Nacional Monte Roraima, totalmente incidente sobre a TI Raposa Serra do Sol

6Incluindo as sobreposições mencionadas

7SIG/ISA, normalizado para área oficial do Estado

Observações:

1. A extensão das terras indígenas (TIs) em Roraima — de 10.311.679 hectares ou 46,1% da extensão total do estado — já inclui a extensão integral daquelas TIs com homologações ainda pendentes, de modo que a conclusão dos respectivos processos demarcatórios não implicará acréscimos aos dados apresentados.

2. Não há dados consolidados sobre a população rural do Estado em 2007. No entanto, numa estimativa conservadora, que desconsidera o aumento da taxa de urbanização verificada nos últimos censos (de 64,72% em 1991 para 76,15% em 2000), se aplicada à população rural contabilizada em 2000 a taxa de crescimento demográfico geral do estado entre esse período e 2007 (21,6%), ela chegaria em 2007, no máximo, a 94.095 pessoas.

3. Considerando os números anteriormente apresentados, verifica-se que a população indígena aldeada (excluída aquela residente em áreas urbanas) corresponde a 49,2% do total da população rural de Roraima. Portanto, não é nenhum absurdo, sobretudo considerando suas formas peculiares de ocupação do território, hoje protegidas pela Constituição Federal, que os povos indígenas tenham reconhecidos os 46,01% do território do estado como TIs. Não há nenhuma desproporção nessa relação, como equivocadamente vem sendo reproduzido ao grande público.

4. Se há conflitos fundiários em Roraima e se sua economia agrícola ainda é incipiente, isso não decorre do reconhecimento de terras indígenas ou da criação de unidades de conservação. Subtraídas da sua extensão total todas as TIs e UCs, o Estado de Roraima ainda dispõe de 10,859 milhões de hectares para atender às necessidades das 348 mil pessoas que vivem fora das terras indígenas. Comparativamente, o estado de Pernambuco, com extensão total de 9,8 milhões de hectares (incluídas suas TIs e UCs), abriga cerca de 8 milhões de habitantes, o que equivale a 21 vezes a população de Roraima.

5. As terras indígenas, embora sejam de propriedade da União e de usufruto exclusivo das populações indígenas, continuam a pertencer ao território estadual, e seus habitantes são cidadãos roraimenses e brasileiros tanto quanto os demais habitantes de outras áreas, pois votam, pagam impostos e servem ao Exército. Essas terras produzem riquezas que hoje garantem a sobrevivência física e cultural de mais de 12 povos indígenas (há ainda povos indígenas sem contato oficial em algumas regiões) que, como dito, correspondem a quase metade da população rural do Estado, além de garantir serviços ambientais que sequer foram adequadamente mensurados. Elas, portanto, cumprem com sua função constitucionalmente determinada (art.231 da CF). Alegar que elas impediriam o “desenvolvimento” do estado ou do país significa aceitar que o bem-estar dos povos indígenas não interessaria ao governo estadual ou federal, o que evidentemente é uma afronta aos princípios elementares do Estado Democrático de Direito brasileiro.