Índios nos limites constitucionais

Autor: 
Walter Ceneviva
Data de publicação: 
13/09/2008
Fonte: 
FSP

Os interesses dominantes nas questões das reservas para os índios, no Brasil, são -há personagens em todos os lados- marcados por forte viés econômico. Um dos cenários ficcionais divulgados, para ocultar ou disfarçar os interesses dominantes, consiste em afirmar ameaçada a soberania brasileira, em particular na fronteira com a Venezuela.

A soberania é mais que uma norma jurídica, mas fundamento para a República Federativa do Brasil, pois sem ela tudo se perde. A soberania se mostra sob diversas formas na Carta Magna, como na competência para manter relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais. Nenhum dos requisitos tomados para exemplificar se vê ameaçado pela situação criada pelas terras dos indígenas.

As normas específicas (Constituição, artigo 20, inciso XI) referentes aos índios estão expressas nos artigos 231 e 232 da Constituição. Os direitos das populações indígenas garantem a preservação de sua organização social, mas, no que diretamente interessa à discussão em curso, no STF (Supremo Tribunal Federal), destaca-se a propriedade exclusiva da União e o uso de terras índias.

O parágrafo 1º do artigo 231 afirma que são "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as [terras] por eles habitadas em caráter permanente". Compreendem as "utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a suas reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".

A definição constitucional não é evidente por si mesma. Compreende elementos sujeitos a valorações contrastantes, caso de dados históricos, pesquisas regionais, distinção de situações territoriais. Vale de norte a sul, onde haja remanescentes indígenas do interior do município de São Paulo ao norte de Roraima. Mais dois tópicos do artigo 231 levam ao centro do problema. Nas terras dos índios, cabe-lhes "o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes". O aproveitamento dos recursos hídricos, a pesca e a lavra das riquezas minerárias depende de autorização do Congresso Nacional, garantida a participação do indígena no resultado da lavra.

O direito de usufruto garante utilização próxima à de proprietário (isto é, a União), mas, nesse campo e na Constituição, as terras dos índios mostram a face formal da realidade. As riquezas minerais, o comércio de madeiras, a possibilidade produtiva agrícola para os mercados interno e externo se somam para indicar interesses envolvidos e seus problemas, legítimos ou ilegítimos, nacionais e estrangeiros.

Num dos pólos, a visão romântica de que as terras devem ser devolvidas aos índios esbarra na realidade física, jurídica e social. Em outro pólo, será absurdo repetir o que aconteceu nos Estados Unidos, com a mortandade injusta dos peles-vermelhas. O meio termo a defender é complicado para realizar plenamente. A perfeição jamais será atingida. O melhor será preservar áreas de uso exclusivo pelos índios, suficientes para sua sobrevivência e progresso individual, na definição constitucional. Esse é o limite que o Supremo Tribunal Federal tem a missão de definir, guardar e assegurar.

FSP, 13/09/2008, Cotidiano, p. C2.