Ação Popular nº 3388

Autor: 
Joenia Batista de Carvalho e Ana Paula Souto Maior
Data de publicação: 
13/05/2008

EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL – DR. CARLOS AYRES BRITTO

“Alguns homens agem feito gafanhotos em nossas terras - vem come, destroem e vão embora, deixando o roçado destruído. Agem feito o formigão Tracoar, cuja fome e tão absurda que comem toda a floresta e animais. E, com muita sede, secam os rios, destruindo a morada dos peixes. Feito tatus vorazes, brocam e remexem a terra em busca de mais alimentos (minérios), despejando seus excrementos (agrotóxicos, mercúrios) nos rios matando os peixes. Insaciáveis, furam a terra, libertando os espíritos causadores de doenças (dengue, cólera, malária) que se espalham pelo ar e pelos rios...”
(Penaron Makuxi)

Ação Popular nº 3388
Autores: AUGUSTO AFFONSO BOTELHO NETO
Réus: UNIAO E OUTRO

A COMUNIDADE INDÍGENA BARRO, região Surumu, representada segundo seus usos, costumes e tradições pelo Tuxaua Moacildo da Silva Santos; a COMUNIDADE INDÍGENA MATURUCA, região das Serras, representada segundo seus usos, costumes e tradições pelo Tuxaua Dejacir José de Souza; a COMUNIDADE INDÍGENA JAWARI, região Baixo Cotingo, representada segundo seus usos, costumes e tradições pelo Tuxaua José Constantino; a COMUNIDADE INDÍGENA TAMANDUÁ, representada segundo seus usos, costumes e tradições pelo Tuxaua Erasmo da Silva Laimãn; a COMUNIDADE INDÍGENA JACAREZINHO, representada segundo usos, costumes e tradições por seu Tuxaua Valdemar Francisco da Silva e a COMUNIDADE INDÍGENA MANALAI, representada segundo seus usos, costumes e tradições pelo Tuxaua Geraldo Luiz Ingarikó, todas pertencentes a Terra Indígena Raposa Serra do Sol-RR, por intermédio de sua procuradora ao final assinado, mandatos em anexos (Doc. 01 a 06), com endereço profissional à Av. Sebastião Diniz, nº 2630 – São Vicente, Boa Vista-RR, tempestivamente, com fundamento no artigo 231 e 232 da Constituição Federal, e na Lei 4.717/65, artigo 6º, § 5º e aos artigos 46 e seguintes, do Código de Processo Civil, vem requerer ingresso na Ação Popular como

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Tendo em vista haver interesse das Comunidades Indígenas (07 a 10) de que a sentença seja favorável a UNIÂO (Ré) a quem assistem e, uma vez que a sentença que vier a ser proferida entre a assistida e a parte contrária atingirá reflexamente as Comunidades Indígenas, pelos seguintes motivos:

I – DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS

1. As comunidades indígenas Barro, Maturuca, Jazarezinho, Jawari, Tamanduá e Manalai, que congregam indígenas dos povos Ingaricó, Taurepang, Macuxi, e Wapichana, encontram-se situadas integralmente no interior da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (doc. 11), geograficamente demarcada pela Portaria nº 534/05-MJ e ratificada pelo Decreto Presidencial de 15/04/2005, ato este que está sendo questionado na referida ação popular. São as referidas comunidades, portanto, beneficiárias diretas do ato administrativo, vez que só tem plenamente assegurado o gozo dos direitos constitucionalmente garantidos ao usufruto exclusivo e a posse permanente sobre o território tradicionalmente ocupado a partir da demarcação, nos termos do Decreto Federal nº 1775/96, que se concretiza com a publicação da portaria ministerial e a assinatura do decreto homologatório que passam produzir, em sua plenitude, os seus efeitos jurídicos, inclusive a desintrusão.

2. Sendo assim, a sentença proferida na Ação Popular pleiteada, afetará diretamente os direitos e interesses das comunidades indígenas requerentes, tendo elas, portanto, interesse jurídico e legítimo em ingressar na Ação Popular na qualidade de Litisconsorte Passivo Necessário, como assegura o art.56 do CPC.

3. Por outro lado a plena capacidade processual das comunidades indígenas é assegurada pela Constituição Federal:
“Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.”

4. Sendo assim, enquanto beneficiárias jurídicas e diretas do ato do Ministro da Justiça e do ato presidencial, e gozando de plena capacidade processual, são as comunidades indígenas ora Litisconsortes partes legítimas para ingressar na lide.

PRELIMINARMENTE

II – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO POPULAR PROPOSTA

5. Trata-se de Ação Popular interposta pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto questionando a validade da Portaria nº 534/2005 do Ministério da Justiça e do Decreto Presidencial de 15/04/2005, insurgindo-se contra a demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, localizada ao norte do Estado de Roraima. Busca o autor, com essa ação, impedir os efeitos da homologação da referida terra indígena e assim preservar os títulos espúrios de alguns proprietários de “estabelecimentos rurais”.

1. Da leitura da inicial, notadamente do trecho em destaque, fica claro que o objetivo do autor é defender os interesses patrimoniais de indivíduos que tenham posses dentro da área tradicionalmente ocupada pelas comunidades indígenas e do Estado de Roraima que estaria prejudicado em se desenvolver. Isso porque, uma vez demarcada a terra indígena, esses posseiros deveriam sair da área e as benfeitorias por eles realizadas, indenizadas.

2. O autor também alega que a "demarcação em área contínua traria fortes reflexos imediatos na produção agropecuária do Estado de Roraima, comprometendo um longo trabalho de planejamento agrícola realizado por órgãos públicos de pesquisa agropecuária, nos últimos anos. A demarcação contínua pode comprometer irreversivelmente a possibilidade de futura expansão de fronteira agrícola que poderia gerar alto crescimento para o Estado, com importantes reflexos no nível de empregabilidade e na oferta de alimentos".

6. O autor da ação popular, portanto, denota pensar o desenvolvmento do Estado excluindo a participação indígena, que representa 49% da sua população rural e que também contribui para o seu desenvolvimento, como será demonstrado posteriormente. O Estado de Roraima tem benefíciado preferencialmente um pequeno grupo de indivíduos que, como será demonstrado, invadiram e ocuparam um território notoriamente habitado por indígenas (inclusive depois de identificada a área da terra indígena e em devido processo administrativo de demarcação), e que hoje se arvoram proprietários rurais, exigindo o reconhecimento de títulos espúrios e juridicamente inválidos, em detrimento de sua população original.

7. Ora, não é preciso grandes digressões para demonstrar que a via da Ação Popular é absolutamente inadequada para a pretensão do autor. Sendo ela “o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público” , bem como para anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural (art.5º, LXXIII, CF). Portanto fica claro que a Ação Popular não pode ser utilizada para defender interesses individuais, contrários aos interesses coletivos. Seu objeto é ao contrário defender, o patrimônio público, material ou imaterial (como por exemplo o meio ambiente e os bens culturais), jamais podendo servir de veículo para a tutela de pretensões parciais e equivocadas, que ignoram as comunidades indígenas como membros do Estado.

8. Em nenhum momento o autor da Ação Popular conseguiu demonstrar qual o prejuízo ao meio ambiente ou ao patrimônio público decorreria da Portaria nº 534/05 do Ministério da Justiça, ou qual a sua ilegalidade. E nem poderia ser diferente, pois a referida Portaria apenas oficializa o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, de forma a permitir que os povos indígenas que imemorialmente habitam a região norte do estado de Roraima finalmente tenham seu território reconhecido e respeitado. O reconhecimento de terras indígenas, como manda a Constituição Federal, de maneira alguma implica prejuízo ao erário público ou ao meio ambiente.

9. Ao contrário, a retirada dos posseiros ilegais da área inclui a retirada de vários dos “fazendeiros” que são responsáveis por reconhecidos ilícitos ambientais que vêm causando imensos impactos nocivos ao meio ambiente da região devido às suas atividades de culturas extensivas de arroz e gado. Assim, a regularização da situação fundiária soma-se a uma medida de recuperação ambiental da área em questão, patrimônio público da União.

10. Vê-se, portanto, que a via da Ação Popular não é correta, por não haver lesividade ou ilegalidade do ato impugnado, e por não ter ela o condão de defender interesses individuais ou parciais. Dessa forma, de acordo com o art. 295, V, do CPC, a petição inicial deverá ser prontamente indeferida.

III – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

TERRAS DA UNIÃO – USUFRUTO EXCLUSIVO E POSSE PERMANENTE INDÍGENA - INALIENÁVEL, INDISPONÍVEL E IMPRESCRÍTIVEL GARANTIDOS NO ARTIGO 231 DA CF/88

11. Várias provas foram trazias aos autos que provam tratar-se de terras da União de usufruto e posse indígena. Não restando qualquer dúvida que Raposa Serra do Sol são terras tradicionais indígenas.

12. Como não falar de impossibilidade jurídica do pedido, se a Ação Popular 3388 tem como objeto a Portaria 534/05 do Ministério da Justiça e o Decreto Presidência de 15/04/05, que demarca a TI Raposa Serra do Sol, conforme laudos técnicos e limites necessários para sobrevivência física e cultural.

13. A explicitação oficial dos limites de uma terra indígena tradicionalmente ocupada, deve ser feita pela União, e homologada pelo Presidente da República, que determinará seu registro, como patrimônio da União, no Cartório competente. Mas, essa atividade da administração pública federal não vincula o direito dos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam. Ou seja, da demarcação não surge o direito, que já foi reconhecido pela Carta Magna, esta é uma atividade meramente administrativa é a forma da União determinar os limites deste seu bem.

III – OS POVOS INDÍGENAS DA TI RAPOSA SERRA DO SOL (RSS)

14. Os povos indígenas Ingarikó, Macuxi, Patamona, Taurepang e Wapichana, que ocupam tradicionalmente a terra indígena Raposa Serra do Sol, têm uma população conjunta de aproximadamente 19.078 indígenas, que conformam 194 comunidades localizadas em 4 etnoregiões: Serras, Baixo Contigo, Raposa e Surumú.

15. Os povos indígenas da Raposa Serra do Sol organizam-se conforme seus usos, costumes e tradições, recriando sua identidade indígena e reivindicando suas necessidades coletivas perante a sociedade não-indígena.

16. A terra para muitos povos indígenas tem um valor arraigado à sua identidade e sobrevivência, com elementos que atendem às suas necessidades físicas, culturais e espirituais. Os povos Ingaricó, Macuxi, Patamona, Taurepang e Wapichana também detêm esse entendimento do valor da terra, que correspondem a visões de vida. Próprias. Somente em suas terras é que podem os referidos povos seguir reproduzindo sua cultura social, além de preservá-la como um legado para as gerações futuras.

17. Funcionam atualmente na T.I. Raposa Serra do Sol 33 de escolas de ensino fundamental e médio (Doc. 12), 01 escola de ensino técnico em Agropecuária, particular, 03 salas de aulas descentralizadas da Universidade Estadual de Roraima. São 1060 professores federais, estaduais, municipais e voluntários, 13.000 alunos indígenas, além dos 260 acadêmicos indígenas na UFRR (Programa Insikiran) (Doc.13), 196 alunos fazendo o magistério indígena, e mais 100 acadêmicos estudando nos cursos de Agronomia, Direito, Medicina, Pedagogia, Gestão Ambiental, Administração, Economia, Biologia, Ciências Sociais e Relações Internacionais das universidades particulares e públicas em Boa Vista.

18. Na área de saúde indígena, nas comunidades da RSS existem 414 agentes indígenas que trabalham no regime de CLT , sendo 250 Agente Indígena de Saúde, 130 Agente Indígena de Microscopia, 28 agentes indígenas de endemias e 06 agentes Indígenas de Consultório dental; 14 enfermeiras; 02 médicos; 05 dentistas além dos trabalhos das Parteiras e dos pajés. Os trabalhos são desenvolvidos pelo convênio CIR e FUNASA, (Doc. 14) e servem para levar atendimentos às comunidades indígenas da RSS, com os Programas de Atenção Básica: saúde da mulher e da criança, Controle de Endemias, DST/AIDS, saúde do idoso, Saúde Bucal, Tuberculose, Vigilância Alimentar e Nutricional.

19. No ano de 2007, foram certificados 372 agentes indígenas de saúde, a partir de um programa de seis anos realizado em conjunto pelo Conselho Indígena de Roraima e FUNASA e Escola Técnica de Saúde do SUS. Esse foi o primeiro programa a concluir esse processo a nível nacional (Doc. 15);

20. A terra indígena Raposa Serra do Sol situa-se ao nordeste do estado de Roraima, fazendo fronteira com a Guiana e a Venezuela. Tem uma superfície de 1.747.464 hectares, e é “formada ao sul, por extensas planícies de savanas, ou campos naturais, e ao norte, por serras recobertas de florestas”.

21. O reconhecimento oficial desta terra indígena foi fundamental para a realidade acima apresentada. Foi a partir dos trabalhos da Funai que os indígenas passaram a participar da elaboração e da implementação de políticas públicas de acordo com as suas especificidades culturais. A importância do reconhecimento integral do direito à terra para as requerentes que co-habitam a terra indígena já havia sido relevada, em 1993 nos seguintes termos:

A Área Indígena Raposa Serra do Sol encontra-se naquela categoria de terras habitadas por diferentes grupos étnicos em estreito inter-relacionamento (…). A prolongada convivência, embora nem sempre pacífica, aproximou-se culturalmente a ponto de criar-se uma intricada e complexa rede de trocas, alianças e vínculos nos mais diferentes níveis de manifestação: econômico, político, familiar, religioso, lingüístico, etc.

A preservação dos usos e costumes desses povos, vale dizer, sua reprodução cultural, passa a depender visceralmente da manutenção da unidade territorial, sem a qual perdem-se os elos que unem as diversas partes do sistema, inviabilizando-o.

Por esta razão, todos os estudos anteriormente encomendados pela FUNAI apontavam para uma solução desse tipo, preservando-se a unidade do território co-habitado pelos diferentes sub-grupos Pemom e Kapon (povos Ingaricó, Macuxi, Patamona, Taurepang e Wapichana).

22. Estas terras provêm o sustento básico destes povos. É em suas terras que eles podem exercer suas atividades tradicionais de coleta e agropecuária. Estima-se que em TI Raposa Serra do Sol atualmente existem aproximadamente 35.000 cabeças de gado bovino, 13.000 equinos, 12.000 suínos, 500 caprinos, 15.000 aves, e 30 açudes de peixes, os quais são fontes de sustentabilidade para as comunidades indígenas, desenvolvidas de acordo com seus usos e costumes . As comunidades indígenas consideram a geografia das áreas de montanhas e lavrados ideais para a criação de animais. As roças comunitárias contêm mandioca, batata, pimenta, banana e milho, entre outras verduras. A mandioca é o principal alimento na mesa dos indígenas, pois dela se pode fazer os bijus, a farinha, a goma, carimã e outros alimentos tradicionais. (Doc.16)

A Raposa Serra do Sol constitui, portanto, um território integral onde se encontram os sustentos materiais, culturais e espirituais dos povos indígenas. Os direitos dos povos indígenas sobre estas terras indígenas, são reconhecidos pela Constituição como direitos originários, entretanto, o gozo de tais direitos são limitados, necessitando da total implementação do decreto homologatório, conforme o estabelecido na legislação brasileira.

23. Não existe nenhuma cidade instalada na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, mas apenas uma vila, sendo indígena quase que a totalidade de sua população atual. A Vila Surumu foi criada por fazendeiros que já saíram da Terra Indígena, e hoje é o principal foco de conflito incentivado pelo Prefeito de Pacaraima, Paulo Cesar Quartiero, por estar localizada próxima a Fazenda Depósito e sediar uma escola que abriga alunos de toda a terra indígena. O Centro Indígena de Cultura e Formação Raposa Serra do Sol (Escola Agrotécnica e Ambiental de Surumu) visa formar técnicos indígenas para fortalecer a agricultura e a economia das comunidades indígenas por meio do desenvolvimento de sistemas agroflorestais e práticas agroecológicas. Restam apenas 11 moradores não-índios da ex-vila Surumu a serem indenizados pela FUNAI.

24. A vila de Uiramutã, sede do município de mesmo nome, criado em 1995, foi excluída da Terra Indígena em 2005. A maior parte dos habitantes da sede deste município são moradores da aldeia indígena Uiramutã. Além dessas duas vilas, havia três bases de garimpo chamadas Socó, Mutum e Água Fria, as quais, com a retirada dos garimpeiros em 1994, passaram a ser reocupadas por indígenas. A Funai indenizou e retirou todos os não-índios dessas bases de garimpo e hoje essas localidades se concentram apenas as comunidades indígenas.

IV – DA IMPORTANCIA DOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS AOS DIREITOS INDÍGENAS

25. A participação dos povos indígenas no processo Constituinte e a promulgação da Constituição de 1988 marcaram o fim de um paradigma cultural e jurídico que silenciava parte da população brasileira. Como documenta Rosane Lacerda sobre as vésperas da Assembléia Nacional Constituinte:

A maioria [dos índios], entretanto, passava a afirmar uma certeza: a grande lei dos brancos estava para ser escrita pelos políticos “lá em Brasília”, e se os índios não poderiam participar de sua elaboração com as próprias mãos, lutariam para que, pela primeira vez, em 500 anos, a lei dos “brancos” fosse escrita considerando a opinião e a vontade dos povos indígenas .

26. Com efeito, a nova Constituição brasileira, no tocante aos direitos indígenas, consolidou uma nova configuração do ordenamento jurídico, antes restrito à garantia de direitos individuais, de expressão puramente patrimonial e econômica. O texto constitucional pôs fim à visão conservadora assimilacionista, pela qual os indígenas iriam aos poucos se integrando à sociedade nacional até deixarem de existir enquanto povos indígenas. Consolidou-se o paradigma da interação (e não mais integração) entre diferentes culturas, existentes em uma sociedade marcadamente plural e multiétnica.

27. Não há espaço, ao menos no campo de garantia de direitos, para afirmações do autor, que causam perplexidade:

Ponto a ser destacado é a do isolamento dos índios. De acordo com as conclusões do Relatório da Comissão de Peritos, os índios que habitam a área RSS estão, em sua grande maioria, totalmente integrados á sociedade envolvente. São índios ditos integrados, pois se ocupam do comércio com seus pares e com não índios, trabalham em lavouras de não-índios. Com o tempo, desenvolveram todos os hábitos dos não índios. (fls. 10).

28. A Carta da Raposa, como é chamada, mostra que os indígenas da área RSS estão profundamente interagidos á dinâmica da sociedade nacional, á economia, á política, sem, entretanto, que vejam derrocada sua indianidade. São Vereadores em Normandia, vice-prefeito em Uiramatã, professores, técnicos, profissionais de nível superior, etc. E cada vez mais pressionam os poderes instituídos para verem assegurados seus direitos, como indígenas e cidadão brasileiro que são de direito (fls. 11).

29. Os índios, ao afirmarem sua identidade étnica e cultural não perdem sua condição de brasileiros, como quer fazer crer o autor. A Constituição Federal inaugura um Estado pluricultural e reconhece a sociedade brasileira como diversa, na qual os índios são diferentes etnicamente, mas iguais exatamente na condição de brasileiros. O mesmo raciocínio se aplica à naturalidade dos indígenas. Os índios são cidadãos roraimenses, do ponto de vista civil, o que não exclui sua identidade étnica Macuxi, Wapichana, Ingarikó, Patamona. Trata-se do princípio da diversidade cultural e étnica, que surte efeito imediato na validade dos atos de entes públicos e privados:

30. Quaisquer atos normativos, administrativos, judiciais e de particulares se aplicam validamente a um povo indígena se não desrespeitarem seus bens e valores culturais. (...).Desta imposição do respeito emerge um princípio básico para o relacionamento com os povos indígenas: princípio do respeito à diversidade étnica e cultural.

31. É a partir da história e do novo paradigma constitucional que a questão dos direitos indígenas, portanto, deve ser analisada. E diante da conquista constitucional, conceitos como “derrocada da indianidade”, integração, assimilação de hábitos não-indígenas servem somente como violação ao princípio da diversidade cultural, que a Constituição inaugura, podendo ser enquadradas como condutas racistas e discriminatórias que esta Suprema Corte deve rechaçar.

V - DO RECONHECIMENTO LEGAL DA TERRA INDIGENA

32. O processo de reconhecimento oficial da terra como indígena remonta ao início do século, desde que se estabeleceram as práticas governamentais de demarcação de terras indígenas. Já em 1917, o governo do estado do Amazonas editava a lei estadual nº 941, destinando as terras compreendidas entre os rios Surumú e Cotingo aos índios Macuxi e Jaricuna. Com base nessa lei estadual foi expedido título de concessão das mencionadas terras aos referidos indígenas em 1925.

33. Porém, o mencionado título não foi respeitado pelas autoridades locais, o que fez com que os indígenas reivindicassem, em 1977, a demarcação das suas terras com base na Lei 6.001/73. Apenas em 1993 a referida terra tradicional dos povos indígenas Ingaricó, Macuxi, Patamona, Taurepang e Wapichana foi oficialmente identificada e delimitada, através da Portaria Funai n° 09/E de 18/05/93.

34. Por ocasião da edição do Decreto Federal nº 1775/96 foram apresentadas diversas contestações administrativas de fazendeiros locais, do Estado de Roraima e do Município de Normandia à proposta de demarcação, todas elas analisadas e julgada improcendentes através do Despacho 80 pelo Ministro da Justiça Nelson Jobim, na época.

35. Em 1998 o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 820/98 que declarou a posse permanente da terra aos povos indígenas da RSS. O procedimento demarcatório da TI Raposa Serra do Sol obedeceu a todos os parâmetros legais existentes - À União Federal compete demarcar terras indígenas, trata-se de obrigação constitucional estabelecida no artigo 231 da CF/88. A Terra Indígena Raposa Serra do Sol seguiu todo rito legal, obedecendo ao direito do contraditório estendido a todos interessados na área quando identificada. O decreto homologatório de 2005 seguiu os ritos do devido processo na esfera administrativa e estabeleceu o prazo de um ano para a desocupação da área. A FUNAI publicou no Diário Oficial da União a convocação dos impetrantes para o recebimento das benfeitorias cabíveis e notificou pessoalmente os rizicultores, (Doc. 17) do prazo para suas saídas da terra indígena demarcada a fim de fazer cumprir os direitos indígenas afirmados na Carta Magna. De modo que restam insustentáveis os argumentos apresentados pelos impetrantes.

36. O Autor tenta desqualificar o laudo da FUNAI com base no Relatório da Perícia Interdisciplinar acostadas pelo Autor Contudo o Parecer dos Assistentes Técnicos (ATs) do Ministério Público Federal, (Doc.18), tece severas críticas quanto a medotologia empregada e as conclusões alcançadas por quatro dos peritos, que excluíram o antropológo da realização de trabalhos em conjunto . Vale saleintar que o Laudo Antropológico é extremamente fundamental no processo de reconhecimento formal das terras indígenas. O Relatório da Perícia apresentada também excluiu de suas considerações o Laudo do Antropólogo Erwin Frank, voto vencido na Comissão Interdisciplinar (Doc. 19).

O Parecer dos ATs do MPF considera a metodologia empregada carente de cientificidade, isenção e transparência

• Os procedimentos metodológicos do referido Relatório da Perícia Interdisciplinar apresentado pelo autor são obscuros. Não esclarece o que é nem como foi o trabalho realizado, não oferecendo assim garantia de isenção, transparência e cientificidade ao trabalho pericial.

• As denúncias de um dos peritos, membro da comissão, somadas à antecipação dos prazos para conclusão dos trabalhos periciais, o deslocamento de peritos para campo no helicóptero do governo do Estado - cuja posição é publicamente desfavorável à Portaria 820/98 -MJ, a ênfase na interlocução com atores e comunidades contrários à Portaria 820/98 e o fato de um dos peritos, o Sr. Jaime de Agostinho, já ter emitido parecer que consta dos autos, contrário à essa Portaria, um vez que foi usado para fundamentar o pedido inicial, colocam grave suspeita sobre a imparcialidade da comissão e desse documento." Pag. 7 do Parecer.

O Autor apresenta Interpretações Fraudulentas da Comissão de Peritos sobre o Processo de Regularização Fundiária da T.I. Raposa Serra do Sol

• O Parecer dos Assistentes Técnicos do Ministério Público menciona o uso de várias adulterações propositais de documentos constantes do procedimento administrativo realizado pela Funai, realizadas pelos peritos. Como por ex.: "Novo equívoco é cometido no laudo, agora de maior gravidade. Ao citar os esclarecimentos dados pela Diretoria de Assuntos Fundiários da FUNAI sobre a participação do Governo do Estado de Roraima na identificação de Raposa Serra do Sol, a citação do documento é adulterada. A adulteração de parte do conteúdo do Memo nº 125/93 – DAF, de 16 de junho de 1993, foi a seguinte.

• A íntegra do texto citado no Processo 889/93 à folha 162 é: “Pelo menos cinco meses se passaram sem que o representante do Governo Estadual apresentasse seu relatório conforme acordado na reunião do GT acima citada, embora sua Coordenadora o tivesse solicitado por escrito.”

• A citação oferecida no laudo substitui a frase: “embora sua Coordenadora o tivesse solicitado por escrito”, por “da qual, o representante do Governo do Estado não tomou conhecimento”, ficando o texto adulterado com a seguinte forma: “Pelo menos cinco meses se passaram sem que o representante do Governo Estadual apresentasse seu relatório conforme acordado na reunião do GT acima citada..., da qual, o representante do Governo do Estado não tomou conhecimento.” (página 14 do laudo – sublinhado nosso).

• Não apenas adulteraram o conteúdo do documento citado, mas também omitiram outra parte do mesmo documento, o Memo nº 125/93 da FUNAI, de fundamental importância para esclarecer o assunto relativo à participação do Governo de Roraima, qual seja: “2. Apesar de todo esse tempo já decorrido, a FUNAI se prontifica em acolher no processo as manifestações do Sr. Robério, desde que encaminhadas com a brevidade necessária.” (Proc. 889/93, fl. 163)

• Tudo isso poderia ser interpretado como um equívoco de digitação, se a adulteração de informações não induzisse o leitor a uma percepção de que há vícios no procedimento administrativo da FUNAI, o que, surpreendentemente, é a tônica ao longo do documento dos peritos. Portanto não se trata de um simples equívoco, mas da construção de um discurso em consonância com a lógica interna do documento. Pag. 12 e 13 do Parecer.

A perícia acostada é totalmente omissa com relação a violência sofrida pelos índios. A presença de não-índios na terra indígena sempre foi fator de violência contra os índios, suas comunidades e seu patrimônio. O laudo não aborda a questão da violência, tão chocante e evidente nos processos analisados. Pag. 16

A perícia distorce a origem de posições contrárias entre organizações Indígenas - A perícia atribui oposição entre organizações indígenas com relação ao reconhecimento integral da terra indígena. O parecer esclarece que a maioria dos índios foram favoráveis durante o processo administrativo e que algumas organizações se aliaram temporariamente ao Governo do Estado e políticos locais em troca de apoio para atividades de desenvolvimento. Atualmente todas as organizações são favoráveis ao reconhecimento da terra indígena e acreditam num esforço conjunto dos governos federal e estadual em apoio aos povos indígenas.

As “Conclusões” da Comissão Interdisciplinar são generalizantes, parciais e carecem de fundamentação:

"Nas conclusões, o mesmo tom impresso ao documento predomina: generalidades, politização, parcialidade, equívocos e completa ausência de fundamentação para as afirmações, de cunho eminentemente retórico, que em nada inovam ou diferem daquelas usadas no discurso político que se opõe à homologação dessa TI nos termos propostos pela Portaria 820/98." Pág. 21

Os peritos criticam o processo administrativo de reconhecimento da terra indígena desconhecendo que o mesmo foi iniciado antes da Constituição de 1988 e foi submetido a diversos decretos que orientavam a sua realização, culminando em uma proposta conclusiva, in verbis:

"Conforme já analisado, os peritos se negam a reconhecer, ou desconhecem, o caráter processual inerente ao procedimento de identificação e delimitação de uma terra indígena, que é formado por estudos cumulativos anteriores à aprovação conclusiva e oficial pelo órgão indigenista. O procedimento administrativo corresponde à gestão de uma complexa pesquisa composta por diversas viagens a campo, relatórios, propostas, debates, análises e retificações, contingenciado pela dinâmica dos conflitos detonados pela própria pesquisa, que objetiva obter a maior acuidade possível entre dados etnográficos, históricos, sociológicos, fundiários, jurídicos, cartográficos e ambientais, e os dispositivos legais que regulamentam o direito indígena à terra. Não há nada que impeça, ou desaconselhe, o aproveitamento no trabalho conclusivo de estudos produzidos ao longo do processo de investigação." Pag. 23

'Procuram evidenciar, na longa exposição do caso, as várias propostas de limites da TI em questão presentes no respectivo procedimento administrativo, conduzindo o leitor a concluir que tal estudo é falho. Não esclarecem, no entanto, que estudos cumulativos, anteriores à aprovação conclusiva e oficial pelo órgão indigenista, fazem parte do processo de identificação e delimitação de terras indígenas."

VI – DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FRENTE A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

37. O novo texto constitucional, em seu artigo 231, reconheceu aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O sentido do termo tradicionalmente refere-se, como bem explica José Afonso da Silva, não a uma medida temporal, mas ao modo tradicional, ou seja, segundo costumes específicos pelos quais a ocupação indígena se desenvolve . Dessa forma, o reconhecimento à diferença dos povos indígenas afirma, além da percepção multicultural da sociedade brasileira, sua associação imediata com a concepção plural do direito, cujas fontes se alargam para além da produção estatal. Por isso, os direitos dos índios lhes são garantidos desde a concepção indígena de sua terra e não mais da imposição da visão do colonizador, como até então eram delimitadas as áreas indígenas.

38. Como exemplo do paradigma anterior a Constituição, é gritante a condição quase irreversível dos povos Guarani, ex-habitantes de grande parte da Mata Atlântica, desde o norte do estado do Rio de Janeiro até o norte da Argentina, incluindo grande parte do sul do Brasil, do Centro-Oeste e da região oriental do Paraguai. Atualmente, a maioria dos povos Guarani (Kaiowá e Ñandeva) do Mato Grosso do Sul vive em oito áreas indígenas delimitadas entre os anos 1920 e 1930 pelo extinto Serviço de Proteção aos Índios.

[O SPI] aldeava com o intuito de “favorecer” a integração dos indígenas na “comunhão nacional”. Este objetivo, aliás, perdurou, em vários setores do governo federal, até mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, que além de ratificar os direitos dos povos indígenas varrendo a lógica “integracionista”, determinou a absoluta proteção de suas terras e lugares sagrados ocupados por eles, mantendo-os em seu habitat natural (art. 231 e parágrafos da C.F.). Na prática, a ação do SPI, significou uma tentativa final de “limpar” as terras, para que colonizadores e outros interessados concluíssem a posse do território Guarani e Kaiowá.

39. Essa parece ser a mesma lógica dos autores, que persiste violando os direitos originários indígenas, aos afirmarem que a demarcação contínua pode comprometer irreversivelmente a possibilidade de futura expansão de fronteira agrícola que poderia gerar alto crescimento para o Estado, com importantes reflexos no nível de empregabilidade e na oferta de alimentos. (fls. 12)

40. A expansão da fronteira agrícola reside em ameaça à sobrevivência cultural dos povos indígenas, na medida em que pressupõe utilização do solo contrária á relação indígena com a Terra. Persiste uma lógica colonizadora, individualista, ofensiva ao meio ambiente, monista e preconceituosa contra a qual a Constituição se voltou, e agora seu Guardião tem a oportunidade de fazê-la valer.

41. Dessa forma, a partir do momento em que a Constituição supera a concepção de que o índio deixa de ser índio pela inserção como trabalhador na sociedade nacional, afirma o princípio da diversidade cultural e reconhece o direito dos índios de viverem segundo seus costumes e tradições, não mais há como separar a condição cultural de um povo o seu território. Tire-se do momento histórico da Constituinte a conquista do respeito á diferença e sua conseqüência: a inconstitucionalidade de demarcações fragmentadas, que impedem a sobrevivência cultural dos povos indígenas.

42. Trata-se de caso que coloca em risco a Carta Magna brasileira e o direito dos povos indígenas no Brasil à posse permanente e exclusiva das terras tradicionalmente ocupadas. Esse, como determina a Constituição, é um direito indisponível.

43. A previsão constitucional da posse indígena visa a proteger os povos indígenas, suas vidas, culturas e formas de organização social e, portanto, terras indígenas não podem ser fracionadas em qualquer hipótese, e muito menos para atender ao interesse de permanência de ocupantes ilegais que sempre foram hostis aos povos indígenas. Ressalte-se o fato de que a situação na RSS guarda caráter emblemático para a verificação do referido direito constitucional em todo o país e do tratamento sem discriminação dispensado aos povos indígenas.

44. Portanto, a disputa que ora se coloca é do Estado de direito com respeito aos povos indígenas, suas terras e culturas versus o interesse particular de rizicultores e políticos que levantam o frágil e egoísta argumento do “apenas 1%” de uma terra que gera lucros. Nessa matemática, falta considerar o acesso aos recursos naturais, os danos ambientais e os prejuízos sociais e culturais já causados (e com ameaça progressiva de expansão) devido à contínua permanência desses ocupantes ilegais na RSS.

45. Cumpre ressaltar que desde a entrada dos rizicultores na terra indígena, a áera ocupada pelas plantações ilegais de arroz cresceu em pelo menos 07 vezes (fotos satélite INPA) . É mandatório assim, computar o inestimável valor social, espiritual e econômico da RSS, que não pode existir sem esse a totalidade da terra tradicional. O caráter constitucional do direito territorial dos povos indígenas afasta qualquer possibilidade de se discutir em tom de negociata o referido direito dos povos indígenas da RSS.

46. O modelo insular de demarcação de terras indígenas foi um erro histórico, corrigido por novos conceitos constitucionais e por uma política indígena que tem sido reconhecida nacional e internacionalmente por inserirem os povos indígenas na sociedade brasileira. A presente ação popular ao invés de preencher o requisito da lesão ao patrimônio público, apenas reforça a violação ao princípio da diversidade cultural, pelo qual se pode zelar e promover o patrimônio imaterial e cultural brasileiro.

VII - A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA NÃO FERE O PRINCÌPIO FEDERATIVO

47. Uma das teses centrais esposadas pelo autor é a de que a demarcação da TI Raposa Serra do Sol criaria um conflito federativo. Segundo o autor “a homologação da reserva Raposa/Serra do Sol suscita importante debate em torno do processo de demarcação de terras indígenas e o federalismo (...) já que as conseqüências da homologação envolvem a transformação de área estadual em bens da União”, o que, segundo sua lógica, implicaria na extração do território estadual de “grandes extensões territoriais, que poderiam ser alvo de políticas públicas do Governo Estadual”.

48. Importante comentar esse ponto, pois ele demonstra claramente os equívocos jurídicos, políticos e factuais subjacentes a grande parte das afirmações feitas nessa e em outras ações judiciais que questionam a demarcação da Terra Indígena.

49. O primeiro equívoco que deve ser superado é o de que a demarcação de uma terra indígena suprime território do Estado federado. Não há nenhuma previsão constitucional ou legal que autorize tal interpretação. A questão referente à dominialidade do território nada tem a ver com a sua sujeição ou não ao poder do governo estadual. O exercício do poder de qualquer ente federativo sobre seu território não pode depender, como de fato não depende, da titularidade de cada parte desse território. Ou seja, os Municípios não governam apenas sobre os próprios municipais, assim como os Estados não governam apenas sobre os terrenos de seu domínio. O exercício do Poder Público não passa por aí. Se assim fosse os Estados federados do Sul e Sudeste do país seriam ingovernáveis, já que a imensa maioria de seus respectivos territórios está sob domínio privado, nas mãos de milhões de proprietários distintos.

50. Nesse sentido, verifica-se o absurdo da afirmação feita pelo autor de que a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol “transformaria” uma área estadual em um bem da União. Em primeiro lugar, as terras em questão nunca pertenceram ao patrimônio público estadual, como quer fazer crer o requerente. Até 1988, Roraima era um território federal, e todas as terras públicas ali existentes pertenciam à União, independentemente de serem de ocupação tradicional indígena ou não. Mesmo após sua transformação em Estado essas terras continuaram a pertencer à União, pois, apesar do disposto no art.14 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nunca foram repassadas ao patrimônio público estadual. E, no caso específico das terras incidentes na região hoje conhecida como Raposa/Serra do Sol, nem poderiam, pois sempre foram de ocupação tradicional indígena e, como disposto no art.20, XI de nossa Carta Magna, são de domínio necessário da União.

51. Em segundo lugar, as terras indígenas, embora sejam de propriedade da União e de usufruto exclusivo das populações indígenas, continuam a pertencer ao território estadual. Uma coisa não interfere na outra. Seus habitantes são cidadãos do estado membro e do país tanto quanto os demais habitantes de outras áreas, e o fato de serem culturalmente diferenciados não lhes retira essa condição. Como cidadãos roraimenses, os macuxi, taurepang, wapichana, ingarikó e patamona habitantes da Terra Indígena Raposa Serra do Sol têm o direito de eleger as autoridades públicas estaduais e municipais, assim como de se beneficiarem dos serviços públicos oferecidos pelos governos estaduais e municipais.

52. Nesse ponto reside o segundo equívoco. Ao afirmar que a demarcação da Terra Indígena impediria que essa parte do território roraimense venha a ser alvo “de políticas públicas do Governo Estadual”, o autor está pressupondo que, pelo fato de serem indígenas, os povos da Raposa não mereceriam atenção do Poder Público estadual. Essa afirmação, além de absurda, é inconstitucional. Mesmo com a demarcação, homologação e registro da TI Raposa Serra do Sol no Serviço de Patrimônio da União, seus habitantes continuam a ser cidadãos roraimenses, e, dessa forma, em hipótese alguma poderia o governo estadual deliberadamente decidir não mais lhes oferecer serviços públicos ou a proteção devida a qualquer cidadão. Se assim fizesse, estaria afrontando gravemente o princípio disposto no art.19, inciso III da Constituição Federal ao criar um distinção injustificável entre seus cidadãos.

53. O fato dos povos indígenas serem culturalmente diferenciados não pode, de forma alguma, justificar um tratamento discriminatório por parte dos governantes do Estado, pois isso seria ferir mortalmente um dos princípios basilares do Estado de Direito brasileiro, estipulado no inciso IV do art. 3º da Carta Maior .

54. Portanto, não se justifica a afirmação de que a finalização do processo demarcatório da TI Raposa Serra do Sol “roubaria” terras do Estado de Roraima, e tampouco de que o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas sobre esse território impediria que ele venha a se “desenvolver” ou a receber benfeitorias do governo estadual. Por essa razão, também não se justifica a afirmação de que a demarcação dessa terra indígena (ou de outras) pode, de alguma forma, inviabilizar a existência do Estado ou de populações não indígenas.

55. O território da Raposa Serra do Sol ocupa apenas 7,8% do território do Estado. Se somadas todas as terras indígenas do Estado, mesmo as que ainda não tiveram seu processo de demarcação finalizado, elas somam 46% do território estadual. Nessas terras vivem hoje, segundo dados da FUNASA, 46.309 indígenas, o que equivale a aproximadamente 49% de toda a população rural do Estado . A participação indígena na população estadual, portanto, é muito significativa, equivalente, inclusive, à distribuição das terras. Não, há, portanto, como se pensar o desenvolvimento do Estado de Roraima sem se pensar no desenvolvimento das populações indígenas. E não há como se pensar em desenvolvimento para essas populações sem que os territórios necessários à sua reprodução física, cultural e econômica estejam demarcados e protegidos. Alegar, portanto, que as terras indígenas impediriam o “desenvolvimento” do estado significa aceitar que este não incluiria o bem-estar dos povos indígenas, o que evidentemente é uma afronta aos princípios elementares do Estado Democrático de Direito brasileiro.

56. Ao contrário do que afirma o autor, as terras indígenas de Roraima também produzem riquezas, que hoje são fundamentais para a sobrevivência física e cultural de mais de 12 povos indígenas (há ainda povos indígenas sem contato oficial em algumas regiões) que, como dito, correspondem a quase metade da população rural do Estado. Além de servir à sobrevivência de seus habitantes, essas terras também garantem a oferta e permanência de serviços ambientais fundamentais ao bem-estar da população geral, como a produção de água, a proteção à biodiversidade etc.

57. Qual seria, então, o “desenvolvimento” propugnado pelo autor e tão defendido pelo atual governante estadual? Seria entregar em definitivo a terra indígena para os poucos indivíduos que atualmente a ocupam a área de maneira ilegal? Se assim for, é factível prever como seria o desenvolvimento do Estado a partir do que já aconteceu nessa áreas.

58. Recente estudo elaborado por pesquisadores do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia – INPA, já mencionada, demonstra os impactos do avanço desmedido e irresponsável das lavouras de arroz dentro da terra indígena (Doc. 19):

Os mapas que mostram a evolução da ocupação irregular também permitem iden¬tificar alguns impactos ambien¬tais produzidos pelas lavouras. Entre eles estão a eliminação completa da vegetação nativa (com perda local de biodiversidade) e alterações na estrutura dos recur¬sos hídricos. Em alguns casos, lagos e igarapés de¬sapareceram totalmente; em outros sua distribuição e suas dimensões aparecem significativamente re¬duzidas.

59. Esse é o desenvolvimento defendido pelo autor da ação popular, bem como pelo atual governante estadual, que acintosamente vem tomando partido dos ocupantes ilegais da terra indígena, e em nada se coaduna com aquele previsto no art.170 de nossa Constituição Política, que não concebe desenvolvimento sem garantia do equilíbrio ambiental.

60. Ademais, tampouco procede a afirmação de que a quantidade de terras indígenas e unidades de conservação “engessariam” o desenvolvimento econômico estadual. Em primeiro lugar porque, como já mencionado, o bem-estar dos povos indígenas é condição para o desenvolvimento de um estado em que metade de sua população rural é indígena. Em segundo lugar porque, como demonstrado na tabela abaixo, a área existente fora de TIs ou UCs – e portanto apta ao desenvolvimento da agropecuária desenvolvida por não indígenas - é equivalente ao tamanho do Estado de Pernambuco (10.859.880 ha fora de TIs e UCs X 9.800.000 ha de Pernambuco), só que ocupada por uma população (incluída a indígena) mais de 21 vezes menor do que a daquele Estado (394.000 em RR X 8 milhões em PE).

61. É falacioso, portanto, o argumento de que a demarcação de terras indígenas, especialmente a da Raposa Serra do Sol, roubaria terras disponíveis à agricultura. Há ainda muita terra disponível, basta ser adequadamente ocupada, respeitando os limites legais e ambientais.

62. Os governantes do Estado de Roraima tem adotado uma postura preconceituosa em relação aos indígenas ao tratar-nos com entrave ao desenvolvimento econômico do Estado. Em suas argumentações, o Estado de Roraima apresenta dados distorcidos sobre a TI para fazer parecer aos olhos do STF tratar-se apenas de uma discussão em torno de percentagens de terras disponíveis e contribuições econômicas. Oculta porém revelar quem realmente se beneficiaria com a permanência dos ocupantes ilegais na RSS, restando ao STF analisar o caso sob o devido prisma constitucional.

63. Em 2004, com o anuncio da homologação por parte do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, diversas ações possessórias e ações populares, voltaram a questionar a demarcação da RSS na Justiça Federal. Todas essas ações apresentavam argumentos que confrontavam o interesse do Estado de Roraima e da União Federal. Uma porque não aceitam reconhecer a terra Raposa Serra do Sol como terra tradicional indígena, outra porque insistem em colocar a culpa da falta de uma política pública de desenvolvimento econômico para o Estado nos povos indígenas alegando que a demarcação da terra indígena inviabilizaria a econômica do estado. Tais argumentos foram suficientes para que o STF entendesse haver conflitos de interesse entre o Estado de Roraima e a União Federal, sendo competência desse Egrégio Tribunal julgar e processar a matéria questionada.

64. Também discriminatória e inconstitucional é a postura de alguns integrantes do Exército brasileiro que afirmam que os povos indígenas são uma ameaça à nação brasileira. O que coloca em risco à soberania nacional é a afirmação de que terras indígenas, como terras da União são consideradas como territórios perdidos. O argumento da demarcação de terras indígenas em área de fronteira constitui grande falácia a idéia de ameaça à soberania nacional, uma vez que os próprios povos indígenas são os garantes desta mesma soberania. Os princípios constitucionais da soberania e as garantias indígenas são perfeitamente conciliáveis. Não há risco ou barreiras dos exercícios dos serviços essenciais das Forças Armadas em terras indígenas.

65. Ao que pese Roraima estar contemplada com 46% de seu território por terras indígenas, tal fato não altera o direito à terra dos povos indígenas quanto menos sua imprescritibilidade e indisponibilidade. Cabendo à unidade federativa fazer valer e respeitar o preceito constitucional, trabalhando de acordo com a realidade local (Roraima é um estado de grande proporção de população indígena) e não contra ela.

VIII - O STF COMO GARANTE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

66. Apesar do materialmente infundado conflito entre os entes federativos em razão da falta dos requisitos da Ação popular, da evidente confusão de interesses privados e parciais defendidos pelo estado de Roraima, e em razão do improcedente argumento de que o reconhecimento das terras indígenas passaria a federalizar o estado, coloca-se o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante da sua indelegável tarefa de garante Constitucional. Ainda que, pelos motivos expostos estejamos diante de uma ação popular inepta, necessário se faz esclarecer que o reconhecimento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol é compatível com o princípio federativo.

67. O atual cenário exibe a necessidade da reafirmação pela Suprema Corte do direito constitucional brasileiro dos povos indígenas à terra. A TI Raposa Serra do Sol é um caso paradigmático no Brasil, em razão da histórica luta dos referidos povos indígenas por seus direitos fundamentais a partir do direito central à terra como espaço de sobrevivência física e cultural. Neste momento, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer seu papel fundamental de garantidor da Carta Magna e confirmar os direitos constitucionais destinados aos povos indígenas reconhecidos na Constituição Federal de 1988.

68. Na Pet 1208/MS, o Ministro Relator Celso de Mello, em seu voto publicado em 11-11-96, P-43611, assim considerou:

“(...)
o tema concernente aos direitos sobre as terras indígenas transformou-se "no ponto central dos direitos constitucionais dos índios", eis que, para eles, a terra "tem um valor de sobrevivência física e cultural". É que - prossegue esse eminente constitucionalista - não se ampararão os direitos dos índios, "se não se lhes assegurar a posse permanente e a riqueza das terras por eles tradicionalmente ocupadas, pois a disputa dessas terras e de sua riqueza (...) constitui o núcleo da questão indígena hoje no Brasil" (grifei). A intensidade dessa proteção institucional revela-se tão necessária que o próprio legislador constituinte pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas, proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando, ainda, ineficazes as pactuações negociais que visem a exploração das riquezas naturais nelas existentes, sem possibilidade de quaisquer conseqüências de ordem jurídica, inclusive aquelas concernentes à recusa constitucional do direito à indenização ou do próprio acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). Cumpre ter presente, por isso mesmo, a correta advertência feita por DALMO DE ABREU DALLARI ("O que são Direitos das Pessoas", p. 54/55, 1984, Brasiliense): "(...) ninguém pode tornar-se dono de uma terra ocupada por índios. Todas as terras ocupadas por indígenas pertencem à União, mas os índios têm direito à posse permanente dessas terras e a usar e consumir com exclusividade todas as riquezas que existem nelas. Quem tiver adquirido, a qualquer tempo, mediante compra, herança, doação ou algum outro título, uma terra ocupada por índios, na realidade não adquiriu coisa alguma, pois estas terras pertencem à União e não podem ser negociadas. Os títulos antigos perderam todo o valor, dispondo a Constituição que os antigos titulares ou seus sucessores não terão direito a qualquer indenização" (grifei) É por tal razão que já se decidiu, no regime constitucional anterior - em que havia norma semelhante (CF/69, art. 198, § 1º) à que hoje se acha consubstanciada no art. 231, § 6º da Carta Federal de 1988 - que a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome de particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando da norma constitucional referida, "que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas" (Revista do TFR, vol. 104/237).”

69. As ações judiciais em trâmite do STF devem garantir os direitos constitucionais dos povos indígenas e confirmar a TI Raposa Serra do Sol como terra tradicionalmente ocupada pelos povos Ingariko, Macuxi, Taurepang, Patamona e Wapichana, e consequentemente fazendo valer os efeitos jurídicos decorrentes do Decreto Presidencial de Homologação, pelas seguintes razões:

70. A Constituição Federal garantiu os direitos originários e a imprescritibilidade às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - O direito às terras indígenas é originário e, portanto, antecedente às ocupações não-indígenas. O poder público tem o dever constitucional de demarcar e proteger as terras identificadas em procedimento administrativo e, para tanto, por força do § 6º do artigo 231 da CF, considerar nulos todos e quaisquer atos tendentes ao domínio, à ocupação e à posse dessas terras ou dos recursos naturais nelas existentes por terceiros, ressalvado o direito à indenização por benfeitorias de boa-fé. Portanto, considerar procedente a Ação Popular aos interesses dos ocupantes não-índios de terras indígenas é incompatível com o regime constitucional que assegura aos indígenas a posse permanente e usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (CF, art 231).

71. Não restam dúvidas que as áreas ocupadas pelos rizicultores estão em terras reconhecidas como de ocupação tradicional indígenas e imprescindíveis para o bem estar e a sobrevivência dos povos indígenas em questão - os povos indígenas da TI Raposa Serra do Sol nunca se desligaram de suas terras - ainda que impedidos de circular livremente por elas em razão de limites artificiais impostos pelos ocupantes não índios – mas, pelo contrário, há mais de 30 anos expressam seu anseio em ver tais áreas protegidas, livres de invasores e de ameaças ao meio ambiente da terra. É certo que foi sempre mais fácil ao explorador, ao grileiro, obter em algum cartório do nosso imenso território a titulação de terras, as quais sequer conheciam ou muito menos tinham a posse, e que eram na verdade ocupadas pelas comunidades indígenas.

72. A permanência dos não índios na terra indígena Raposa Serra do Sol viola o direito constitucional dos índios à posse exclusiva e permanente de suas terras. Além dos danos ambientais e das interferências sociais e culturais já causadas, a permanência e a atividade dessas fazendas de arroz dentro da TI incentivará outras ocupações ilegais da terra indígena. Nos últimos 10 anos o tamanho das plantações de arroz dentro da TI RSS cresceu 7 vezes como demonstra as fotos satélites anexas do estudo do INPA.

73. O Estado de Roraima pode se desenvolver a partir de sua realidade fática: metade de sua população rural é indígena e antes de ser um empecilho ao desenvolvimento, esta diversidade social, que se reflete na sua diversidade ambiental, deve ser considerado fator fundamental para o desenvolvimento sustentável do estado.

IX - DA VIOLÊNCIA PRATICADAS POR OCUPANTES NÃO INDIOS CONTRA AS COMUNIDADES INDÍGENAS FACE A DISPUTAS SOBRE AS TERRAS

74. As comunidades indígenas da T.I. Raposa Serra do Sol foram vítimas de inúmeras violências cometidas por fazendeiros, garimpeiros, membros do poder público estadual, contra a vida e integridade física de seus membros, o seu patrimônio físico e imaterial, contra o meio ambiente em que vivem. O reconhecimento oficial da terra indígena melhorou bastante esta situação, que voltou a se agravar com a ação dos arrozeiros.

75. As Comunidades Indígenas Requerentes temem por sua integridade física, pois os invasores de suas terras já mostraram ser capazes de qualquer ação com o fim de apossarem-se das terras da Raposa Serra do Sol.

76. O temor das Requerentes é fundamentado não somente pela história de conflitos na Raposa Serra do Sol , mas pela recente situação de violência que tomou conta da áreas nos últimos dias, quando 10 indígenas foram baleados (Doc. 20-30) por pistoleiros ligados ao rizicultor Paulo César Quartiero , ocupante de duas fazendas de arroz dentro da terra indígena. Tratou-se de estratégia desumana dos invasores de terras de aterrorizar os habitantes da região e demonstrar sua força ao governo.

77. Depois de transcorrido quase um mês da decisão liminar na Ação Cautelar 2009, que tramita nesta Casa, a qual suspendeu a Operação Upatakon 3 de cumprimento ao Decreto Presidencial de 2005, a situação das Requerentes não teve melhoras (Doc. 30 a 35). Ao contrário, atualmente a integridade física das comunidades indígenas e seus membros encontra-se ainda mais vulnerável que antes.

78. Recentemente foi exibido nacionalmente, cenas filmadas que retratam a violência praticada contra as comunidades indígenas. O vídeo (Doc. 36) mostra homens encapuzados efetuando disparos de armas de fogo contra indígenas. Tais homens foram identificados como empregados da Fazenda Deposito, uma das ocupações não índias que está no interior da terra indígena. Tal vídeo demonstra a vulnerabilidade em que se encontram as comunidades indígenas enquanto permanecerem tais ocupações não índias no meio de suas comunidades indígenas.

79. A posse e a convivência dos ocupantes não índios no interior da RSS nunca ocorreram de forma mansa e nem pacifica. O relatório de violência do Conselho Indígena de Roraima - CIR (Doc. 37) demonstra os inúmeros casos de violência que tem sofrido as comunidades indígenas, desde que foi início do o processo de reconhecimento da terra. Por exemplo, até a presente data, somam-se 21 mortes em decorrência da disputa sobre à terra indígena.

80. Confiamos que a reafirmação dos direitos constitucionais pelo Supremo Tribunal federal, aliada às ações de implementação de nossos direitos, conforme já sinalizadas para acontecer pelo governo federal, levará a uma nova página de história fundada no respeito das comunidades requerentes, seus membros e suas culturas.

X - DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NAS TERRAS INDIGENAS SÃO MARCOS E RAPOSA SERRA DO SOL PROVOCADAS PELOS OCUPANTES NÃO INDIOS

81. As atividades exercidas pelos ocupantes não índios, principalmente pelos 06 (seis) rizicultores que estão na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, tem provocado não apenas o impacto social, mas também o impacto sobre o meio ambiente natural e cultural. ( Doc. 38)

82. A Comunidade do Jawari, por exemplo, situa-se próximo ao igarapé do mesmo nome. A água que irriga os arrozais é retirada do rio Surumu; depois é jogada no igarapé do Jawari. Considerando os produtos químicos empregados na atividade arrozeira, pode-se concluir que o igarapé Jawari retém uma grande quantidade de agentes poluentes. A esse respeito, os índios asseveram o constante processo de pulverização dos arrozais por meio de aeronaves. Em um dos depoimentos, os indígenas registraram que encontraram, por diversas vezes, pássaros mortos que ingeriram água de poças que se formaram com as chuvas e que, provavelmente estavam contaminadas com veneno. “quando a gente estava trabalhando, eu te falei, chegamos lá, um pato morta, tinha um pouco d’água, aí o veneno caiu na água, foi lá bebeu e ficou lá mesmo, envenenado”.

83. Outro problema apontado pelos indígenas diz respeito ao “entulhamento” de quase 20 lagos na área reservada ao plantio de arroz. Percebe-se que a situação ambiental vem se agravando naquela área. A Comunidade do Jawari agrega uma população em torno de 53 índios, distribuídos em 7 unidades famíliares. Hoje, vive da produção de maniva, macaxeira, banana, entre outros, afora a criação de galinhas e porcos. Eles detém um rebanho bovino em torno de 100 rés, criado no retiro da comunidade.

84. Os danos ao meio ambiente natural causados pelos rizicultores estão sendo confirmados pelo IBAMA/RR, segundo informações dadas pelo diretor de proteção ambiental, Flávio Montiel, o rizicultor Paulo César Quartiero foi multado em R$ 30,6 milhões, (Doc.39) afirmando que “ a multa e o embargo da fazenda de Quartiero se devem aos danos ambientais apontados na perícia feita por funcionários do órgão, Montiel explicou porque razão o Ibama decidiu fiscalizar, em um primeiro momento, apenas as grandes fazendas de arroz. ‘Não nos pautamos na questão da atividade econômica. Numa ação de fiscalização, nós normalmente procuramos nos pautar pelas atividades que geram o maior dano ambiental’, disse” .

85. Os crimes ambientais constados pelos peritos foram: desmatamento ilegal de terras, bombeamento de água do rio Sururu (RR) sem autorização ambiental e degradação de área de preservação permanente, entre outros. (Doc. 40 a 42

86. É pertinente ressaltar que toda essa área das fazendas de arroz, é território de caça e pesca dos índios, assim como área de trajeto dos indígenas Macuxi quando se desloca para visitar os parentes de aldeias mais distantes, sobretudo na área de São Marcos: “Nossos antepassados do Maturuca, Uiramutã saiam levando denúncia para a Terra Indígena São Marcos , esse era o caminho, atravessando o Lago Grande, Milho, São Marcos, Boa Vista”. Em outra passagem da entrevista: “impediu isso aí, ficamos muito prejudicado nesta parte, porque aqui passagem do rio Cotingo, aqui passagem do igarapé Jawari, ficou tudo cercado, nos ficamos passando por cima para chegar nas nossas comunidades e aqui desse lado, tudo prejudicado”.

87. Esse processo de ocupação isolou aldeias vizinhas, enquanto áreas segmentadas, onde o território da caça, pesca e circulação eram tradicionalmente comum. Sobre esse aspecto, eles afirmam que já não estão mais caçando e pescando como antes, haja vista que a área está cercada pelos arrozeiros. Algumas caças são lembradas, como o jabuti, tatu, capivara, porco do mato, veado, não mais encontradas na área.

88. As comunidades indígenas dão conta que dentro da área dos arrozeiros tem um grande pote colocado num poço e que seria de seus ancestrais, mas que os fazendeiros (arrozeiros) não sabem que está lá. Um outro local de grande importância nas representações simbólicas dos índios daquela redondeza é a “Pedra Preta”. No local, localiza-se uma grande rocha de cor escura que, teria sido o local aonde os indígenas se reuniam para; em seguida, proceder as pescarias. Para os indígenas é um local sagrado que marca um tempo na etnohistória desse povo. Ironicamente, o local ficou dentro da área dos arrozeiros, dividindo as fazendas do Sr. Ivo e Paulo César. Hoje, os índios estão proibidos do acesso aquela área, como aspecto que comprovamos em locus. Ainda a esse respeito, Irineu Aniceto (tuxaua da Comunidade São Francisco) afirma que, segundo a história oral dos índios mais velhos, a Pedra Preta teria sido o nome atribuído pelos “brancos”, mas que aquele lugar era chamado, em tempos passados, de Pedra da Raposa. Eles diziam que era a casa das raposas, onde todas as raposas se reuniam. O local também estaria relacionada a um dos irmãos - “Insikiran” - do grande herói mitológico dos Macuxi, Mucanaíma.
89. Já a Comunidade Homologação Serra do Sol se situou numa área, no passado, ocupada também pelos índios Macuxi. Um nome que foi passado de geração para geração é do velho índio “Cuãn” que teria vivido as margens do igarapé Cucuaú. Para o Tuxaua Nelino Galé, os antigos não se fixavam, pois não tinham fronteiras, eram “andarilhos” e isto facilitavam o processo de invasão dos posseiros. No caso dos arrozeiros, ressalta que eles não só tiveram apoio dos governantes quando da ocupação, como também procuraram os espaços mais próximos dos rios. Hoje, a “retomadas” de antigas comunidades está ligada, diretamente, a necessidade da preservação ambiental, assim como a garantia, para as futuras gerações, do habitat indispensável a reprodução física e cultural desse povo.

1. “aqui também há de se preservar, em fazer uma área de preservação de caça e pesca e assim, a gente tava vendo, o nosso plano era de deixar de caçar e pescar para os nossos futuros filhos, netos, sem usar isso, só que veio os arrozeiros, estão querendo expansão de terra, então vamos logo ocupar” (Nelino Galé)
90. A Comunidade Homologação Raposa Serra do Sol tem como tuxaua o índio Nelido Galé com uma população de 41 indígenas, distribuídos entre 7 unidades familiares. No momento, estão produzindo as primeiras roças e já colhendo as primeiras safras da produção de banana.
91. O Doutor em Antropologia Carlos Cirino da Universidade Federal de Roraima (Doc. 43), descreve em seu relatório que “ os índios Macuxi dessa área fazem referência aos “panelões” encontrados nas grutas das serras. Em verdade, trata-se de sítios arqueológicos, onde se pode encontrar urnas mortuárias, provavelmente de enterros secundários dos Macuxi. Vejamos o que dizem a esse respeito: “no passado ele não enterravam como hoje, o que ele faziam eram pegar os cadáveres e os ossos e colocar nos panelas, e lá tem um monte de panelas, nas locas quando se anda por lá se encontra as cavernas, dentro das panelas, até hoje ainda tem”. As urnas são localizadas pelos índios nas Serra da Maria Preta, Serra da Flecha (takuari irpî) e serra do sino (kanpana irpî).”
E conclui:
1. “A respeito dessas informações, vale citar um trecho do trabalho de Diniz (1972):

2. No passado parece que os Makuxi praticavam o enterramento secundário. Mais precisamente, eles desenterravam os ossos dos mortos e os colocavam em urnas funerárias de barro e as depositavam em locas de pedra. Tivemos oportunidade de visitar uma delas, nas encostas da serra Memória, na aldeia Contão. Aí estavam quatro urnas praticamente inteiras, contendo ossaria humana, havendo muitos ossos e cacos espalhados pelo chão. Os vasilhames inteiros eram de pequeno porte. Informantes nos revelam que na margem esquerda do rio Cotingo, em frente da Aldeia Contão, na serra do mesmo nome, há duas pequenas grutas também com urnas funerárias” (p.100).

O fato das urnas mortuárias estarem localizadas nas encostas das serras, nos permitem em um dos aspectos da cosmologia indígena Macuxi. As serras tinham, e ainda tem, uma importância muito grande nas representações simbólicas do grupo. Nos rituais de cura promovido pelos pajés, acreditava-se que a alma tinha sido retirada do corpo daquela que apresentava algum infortúnio. Durante o ritual, a alma retirada do corpo era trazida das Serras pelo pajé em transe, com o auxílio da alma de outros pajés mortos (D. Eggerath, 1925, p.51). Mussolini (1946, p.129), por sua vez, afirma que, segundo a cosmologia indígena desses índios, os pajés morte iam residir nas serras.

Essa informações, de cunho etnográfico, só vem confirmar que a área em questão era antigo território dos índios Macuxi, considerando a existência dos sítios arqueológicos. Os enterros nas serras só vem confirmar a relação indissolúvel entre homem/natureza na visão de mundo desses índios. A importância das serras, dos rios, dos igarapés na pode ser pensada isoladamente, ao contrário do que pensa a sociedade ocidental.

Voltemos ao processo de ocupação dessa área. Segundo nosso interlocutor, o primeiro ocupante, Santos Filgueira, vendeu a área para outro e assim sucessivamente, até a compra pelo fazendeiro Roberto Costa, que passou a denominá-la também de “Tatu”. Neste ínterim, os conflitos se intensificaram com as comunidades mais próximas e Irineu conta que o pai foi pressionado a migrar para a Comunidade do Limão, do outro lado do rio Cotingo. Os índios, por seu turno, nunca aceitaram essa imposição.

Acusados de invasão, os índios se defendem, afirmando que estão retomando um território que já foi ocupado pelos antigos parentes. Essa retomada veio a acontecer no dia 28 de dezembro de 1999.
“(...)
Uma das formas de ocupação que recentemente gerou mais conflitos no processo de regularização fundiária, além de importantes impactos sócio-ambientais, proporcionando inclusive agressões violentas contra comunidades indígenas promovidas por ocupantes não-índios, é a expansão de monoculturas de arroz nas margens dos rios Surumu e Tacutu, nas etno-regiões Surumu, Baixo Cotingo e Raposa, nas fronteiras da TIRSS com a TI São Marcos ao sul-oeste com outras áreas não-indígenas ao sul.

O prazo para retirada dos invasores passou, mas os rizicultores continuam ocupando a Terra Indígena com suas lavouras. Embora tudo indique que a situação fundiária e de direito da TIRSS esteja definitivamente resolvida, e que a retirada definitiva de todos os invasores da Terra Indígena dependa apenas do tempo necessário para que as disposições legais sejam efetiva e plenamente cumpridas, entre as muitas questões ainda a ser resolvidas no que diz respeito à retirada dos rizicultores, duas nos parecem importantes com relação à forma jurídica, política e econômica na qual, cedo ou tarde, ela acontecerá: a subsistência ou não de “boa fé” em sua ocupação da TI, e o passivo representado pelos impactos ambientais e sociais produzidos pelas lavouras durante estes anos.”

92. Os resultados da analise desenvolvida sobre os danos ambientais têm sido denunciados , por muitos anos pelas Comunidades Indígenas junto às autoridades (Doc. 43). A imagem satélite dá conta do avanços das plantações de arroz nos ultimo anos, in verbis, (Doc. 44) os resultados apontaram:

Desde 1992, o primeiro ano em que sua presença foi detectada, as áreas de lavoura aumentaram em numero e superfície, em análise individual e no conjunto de áreas. Até 2005 verificou-se um aumento de quase 7 vezes da área total ocupada, distribuído em 13 anos;

O ritmo médio de crescimento da área total de lavouras, se manteve praticamente inalterado entre o período anterior e posterior a 1998, ano em que a TI foi formalmente demarcada: cresceu de 3,5 vezes nos primeiros 6 anos e de mais 3,5 vezes nos 7 anos seguintes;

O processo de expansão das lavouras pode ser caracterizado como ocupação de má fé, pelo menos por metade da área total ocupada até 2005, e possivelmente mais que isso, não cabendo nestes casos indenização de benfeitorias aos ocupantes a serem removidos da Terra Indígena;

Os principais danos ambientais decorrentes das atividades de lavouras de arroz detectados pela nossa análise são: eliminação da vegetação nativa (perda local de biodiversidade) e mudanças na estrutura dos recursos hídricos (lagos naturais, igarapés e rios).”

Assim, as Comunidades Indígenas dos Povos Indígenas da Raposa Serra do Sol-RR, na presente Ação Popular trazem a este Supremo Tribunal Federal suas preocupações e afirmam que:

a. As ações judiciais em tramite no STF devem garantir os direitos originários, a posse permanente e usufruto exclusivo aos povos indígenas da TI Raposa Serra do Sol ou tal como manda a CONSTITUIÇÃO;
b. A Portaria 534/05 –MJ e o Decreto Presidencial de 15/04/2005 cumpre com o dever constitucional da União Federal em garantir a sobrevivência física e cultural indígenas;
c. A TI Raposa Serra do Sol é de usufruto exclusivo indígena, sendo fundamental que as terras exploradas e ocupadas por não índios sejam reintegres às comunidades indígenas.

Diante do Exposto as Comunidades Indígenas vêm requer:

• O ingresso como litisconsortes passivo necessário, caso Vossa Excelência não entenda dessa forma, desde já requer o ingresso como Assistente litisconsorcial da RÉ, por haver o interesse jurídico no resultado da Ação Popular;

• Que a Ação Popular seja julgada improcedente para confirmar a legalidade da Portaria 534/2005 e do Decreto de Homologação 15/04/2005.

Nestes Termos,

Aguarda deferimento.

Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008.

Joenia Batista de Carvalho
OAB/RR nº 253

Ana Paula Souto Maior
OAB/RR nº 060-B

DOCUMENTOS ANEXADOS

1. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Barro
2. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Jacarezinho
3. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Jawari
4. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Tamanduá
5. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Maturuca
6. Procuração Ad Judicia da Comunidade Indígena Manalai
7. Documentos das Comunidades Indígenas
8. Documentos das Comunidades Indígenas
9. Documentos das Comunidades Indígenas
10. Documentos das Comunidades Indígenas
11. mapa da TI RSS
12. relação das escolas indígenas na rede publica
13. relação dos alunos indígenas na UFRR – Insikiran
14. termos de pactuação do Convenio CIR e Funasa
15. relação dos Agentes Indígenas de Saúde formados
16. Relatório para o MDA e dados da sustentabilidade dos povos indígenas
17. convocação da Funai aos ocupantes não índios da RSS
18. Relatório do Antropólogo do MPF
19. Laudo Antropológico Prof. Dr. Erwin Frank na Comissão Interdisciplinar
20. Relatório INPA-CIR sobre avanços da monocultura de arroz na RSS

21. Recortes de Jornais
22. Termo de Depoimentos na Policia Federal
23. Termo de Depoimentos na Policia Federal
24. Termo de Depoimentos na Policia Federal
25. Termo de Depoimentos na Policia Federal
26. Termo de Depoimentos na Policia Federal
27. Termo de Depoimentos na Policia Federal
28. Termo de Depoimentos na Policia Federal
29. Termo de Depoimentos na Policia Federal
30. fotos dos indígenas baleados
31. fotos queimadas das pontes
32. recortes de jornais sobre a violência
33. cartas-denuncias das comunidades indígenas
34. cartas-denuncias das comunidades indígenas
35. cartas-denuncias das comunidades indígenas
36. vídeo – homens armados atirando contra indígenas
37. relatório de violência CIR
38. recortes de Jornais sobre a multa a arrozeiros por crimes ambientais
39. multa do Ibama caracterizando crimes ao PC
40. Laudo ambiental sobre as lavoras;
41. Pareceres da ANA sobre o uso da água.
42. Relatório Prof. Doutor em Antropologia Carlos Cirino
43. Depoimento no MPF sobre crimes ambientais na RSS
44. Imagem satélite sobre os avanços das plantações de arroz