Consulta Livre, Prévia e Informada sobre Medidas Administrativas

 
Consulta prévia e as decisões administrativas

 
Diz o art.6º da Convenção 169 que os povos indígenas deverão ser sempre consultados antes da adoção de qualquer decisão administrativa ou legislativa que tenha o potencial de afetar suas terras, modos de vida ou meios de sobrevivência. No entanto, é possível apontar várias medidas administrativas implícitas nos projetos de infra-estrutura que foram elaborados e aprovados pelo Governo Federal, ou pelos governos estaduais, sem que tenha havido qualquer tipo de consulta específica aos povos afetados, tal como determina a Convenção. Há vários casos para exemplificar, como o asfaltamento das rodovias BR-163 (MT/PA) e BR-158 (MT/PA) ou mesmo a construção da Hidrelétrica do Rio Kuluene (MT), entre outros. Mas talvez o mais emblemático seja o da Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará. (Leia o especial sobre Belo Monte produzido pelo ISA. Veja também as notícias produzidas pelo ISA sobre a hidrelétrica do Kuluene.)
 
 
O direito de consulta prévia sobre medidas administrativas é importante para diferenciar as decisões administrativas particulares (decorrentes de processos públicos de autorização para exploração de recursos naturais ou construção de obras de infra-estrutura que afetam diretamente os direitos dos povos indígenas e tribais) das decisões administrativas gerais (aquelas relativas à definição, adoção, implementação e avaliação de políticas públicas relativas aos povos interessados). A idéia, ao abordar as medidas administrativas, é sistematizar as informações pertinentes aos processos de consulta prévia quanto a decisões administrativas que vêm acontecendo no Brasil e em outros países da região, visando compilar um conjunto importante de experiências que contribuam para que este direito seja implementado adequadamente.
 
Pela natureza de cada uma das medidas administrativas aqui mencionadas, a informação e pareceres sistematizados estão divididos em: 1) decisões administrativas de conteúdo particular (empreendimentos), e 2) decisões administrativas de conteúdo geral (políticas públicas).
 
 
Veja mais.

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notícias socioambientais_26_09_2006_pch_xingu.pdf111.6 KB